# Registro público: STJ — 2299771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc3fef008f688b161354d77a276d95c87281c04f8bbe8cafed3d0bcd02f15b2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,
considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a
inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n.
948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a
mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão
jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da subtração de 2
garrafas de bebida, cujo valor não ultrapassa 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, não podendo ser desprezado, ainda, o fato
de elas terem sido prontamente recuperadas e de o delito ter sido
praticado sem violência ou grave ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Esta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,
considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a
inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n.
948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
3. Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a
mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão
jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da subtração de 2
garrafas de bebida, cujo valor não ultrapassa 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, não podendo ser desprezado, ainda, o fato
de elas terem sido prontamente recuperadas e de o delito ter sido
praticado sem violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA
- INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 948586>>-RS, <<AgRg no HC 448687>>-SC,
         <<HC 423624>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
