{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34702,"origem":"stj","sha256_origem":"9fc75c9c478fafc0a57312c854ae986b2f26044995e947afe047782ba636fc6d","registro_original":{"id_fonte":"000846172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315194","numero_registro":"202300738857","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.\n2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de\nconcessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão\nda droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no\nart. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que\nfoi encontrada - 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove\ncentigramas) de crack e 0,60g (sessenta centigramas) de maconha.\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nque não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício\npara desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DO FAVOR REI - DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO\nACUSADO - ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<HC 497023>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03d430629461bf6170ec25eadf60c9a7a0f3856440b23cc6142cec802868652a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
