{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34705,"origem":"stj","sha256_origem":"034c429972ae95f12a8e98b67bcc40e257944b64d5670b3868d8da04427dd01f","registro_original":{"id_fonte":"000846211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774963","numero_registro":"202203131110","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu\npela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação,\ncom base, especialmente,  nos depoimentos das testemunhas, que\nregistraram o envolvimento do paciente no cometimento do delito. O\n(eventual) acolhimento do pedido de desclassificação, no caso sub\nexamine, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência inviável na via do writ.\n2. \"O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o\narbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo,\nporquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça\na direito de locomoção\" (EDcl no RHC n. 88.880/MG, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO -\nREEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 788123>>-SP, <<AgRg no HC 759019>>-SC\n(HABEAS CORPUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no RHC 88880>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96c9a15948b9693621bb84f9fd12f1d4b4d63781ce43fafb42bc7d70d989d4f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
