{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34709,"origem":"stj","sha256_origem":"866d04a08418fce71e018d43371d52fa59d615a697bb9c03ed886c2dff016122","registro_original":{"id_fonte":"000846215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68952","numero_registro":"202201639660","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA\nMULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\n2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que deixou\ntranscorrer in albis dois prazos que lhe foram sequencialmente\nconcedidos para apresentação de defesa técnica. Intimado, quedou-se\ninerte.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no\nconceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do\nCódigo de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo\nafastamento do patrocínio da causa\" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020).\n4. Ademais, \"a cominação da multa prevista na referida disposição\nlegal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma\nvez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a\naplicação das sanções administrativas cabíveis\" (EDcl no RMS n.\n44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n7/6/2016, Dje 22/6/2016).\n5. \"De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade\ndo art. 265 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265"],"jurisprudencia_citada":"(PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL - DESÍDIA INJUSTIFICADA - MULTA DO ART.\n265 DO CPP)\n   STJ - <<RMS 62189>>-PR\n(MULTA DO ART. 265 DO CPP - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA OAB -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 44224>>-SP\n(MULTA DO ART. 265 DO CPP - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 62137>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"663dd251b8a3a525d7408b3bde87a6b12c22d5bd1ec216072f4d32fa98a88ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
