{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34711,"origem":"stj","sha256_origem":"9382c9774ce13fdb5598889563011ffe3b8910abcc7bbb05fe799e363384f9e8","registro_original":{"id_fonte":"000846226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786404","numero_registro":"202203737268","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO\nCURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO\nAPLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nSENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME\nINICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncondenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de\n10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem\nser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus\nantecedentes.\n2. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos\nmaus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado\nhá menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal\noriginária, não havendo se falar em aplicação da teoria do\nesquecimento no caso.\n3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ncom base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de\no sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há\nconstrangimento ilegal.\n4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus\nantecedentes -  admite o estabelecimento do regime mais gravoso do\nque o previsto ao quantum de pena aplicado.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO MAIS AMPLO - CONDENAÇÕES ANTERIORES -\nPRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS)\n   STJ - <<HC 337068>>-SP\n(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR - MENOS DE 10 ANOS - TEORIA\nDO ESQUECIMENTO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC\n(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1916435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cff66c0302ab57591ff218d88825b6ca2a1cd5744581cba31ad75eaae94cfd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
