{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34713,"origem":"stj","sha256_origem":"312fa6f378a479c87fe51ccf6e569a823f48b09c884792a9d9a1e1cecf1cad17","registro_original":{"id_fonte":"000846228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811873","numero_registro":"202301009540","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE\nAUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO\nDA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar\nilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva quando controversas.\n2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se\nmostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade\nconcreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi\nem que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes\ne com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não\nteria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito\nposteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a\nele, \"a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua\nprisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal\".\n3. As matérias relativas às alegações de falta de justa causa para a\nação penal e pedido de revogação da prisão em razão da necessidade\ndos cuidados com sua genitora não foram examinadas pelo Tribunal a\nquo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte\nSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4485124c0381dfa1adaa224e158d3e95bca9256e4a16dc3fdc7bd21a0e99fe46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
