# Registro público: STJ — 805070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ae3c7647bc91cfbcfc967d369f1577c060791217808d029a5403a75a2c3ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do  modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido
de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."
(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todo s os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, em razão dos itens apreendidos em sua residência
(quantidade e variedade de drogas) - "1 - R$ 100,00; 2 - 01 (um)
simulacro de arma de fogo; 3 - 01 (uma) munição calibre 038; 4 - 01
(um) telefone celular; 5 - 01 (um) comprimido de ecstasy; 6 - 70g
(setenta gramas) de maconha em uma porção; e 7 - 45g (quarenta e
cinco gramas) de cocaína, fracionadas em uma pedra maior equivalente
a 33g (trinta e três gramas) e vinte e quatro porções fracionadas,
equivalentes a 12g (doze gramas)"; (fl. 23) -, e o fundado risco de
reiteração delitiva, "por ser réu nos autos de ação penal n.
0011636-31.2020.8.16.0069, que tramita na Vara Criminal de Cianorte,
na qual é também acusado da prática do crime de tráfico de drogas,
com data dos fatos em 26 de novembro de 2020" (fl. 23).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que  havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do  modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido
de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."
(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todo s os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, em razão dos itens apreendidos em sua residência
(quantidade e variedade de drogas) - "1 - R$ 100,00; 2 - 01 (um)
simulacro de arma de fogo; 3 - 01 (uma) munição calibre 038; 4 - 01
(um) telefone celular; 5 - 01 (um) comprimido de ecstasy; 6 - 70g
(setenta gramas) de maconha em uma porção; e 7 - 45g (quarenta e
cinco gramas) de cocaína, fracionadas em uma pedra maior equivalente
a 33g (trinta e três gramas) e vinte e quatro porções fracionadas,
equivalentes a 12g (doze gramas)"; (fl. 23) -, e o fundado risco de
reiteração delitiva, "por ser réu nos autos de ação penal n.
0011636-31.2020.8.16.0069, que tramita na Vara Criminal de Cianorte,
na qual é também acusado da prática do crime de tráfico de drogas,
com data dos fatos em 26 de novembro de 2020" (fl. 23).
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Esta Corte entende que  havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 760758>>-SP,
         <<AgRg no HC 766592>>-SP, <<AgRg no HC 722167>>-SP,
         <<AgRg no HC 772943>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
