{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34716,"origem":"stj","sha256_origem":"40e8ef3d314d1ae0b0232c5b9aa9395aff0daa135f51d965fa5e39dbbe28b052","registro_original":{"id_fonte":"000846267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805881","numero_registro":"202300642936","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES\nDO ART. 319 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato\nprocessual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do\nart. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem\npública, ante a periculosidade do agente, revelada por passagens\ninfracionais pretéritas e as circunstâncias de prática não ocasional\nde tráfico de drogas.\n4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão\nde quantidade não substancial de maconha e as condições pessoais do\nsuspeito (primariedade), a aplicação do art. 319 do CPP é mais\nconsentânea e razoável ao caso concreto.\n5. Agravo regimental provido para, superada a Súmula n. 691 do STF,\nsubstituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas do art. 319\ndo CPP descritas no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -\nSUFICIÊNCIA, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 650894>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b83967b5549fde2088941d175a5f5e1dbf1de403e43d4bbf9373b37fae1a338e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
