{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34717,"origem":"stj","sha256_origem":"31e8bed1ba31c13b0dc2ad0c4671ac1e5e510f7a44f98d95f9b2cba63af8c4a1","registro_original":{"id_fonte":"000846268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1706628","numero_registro":"202001256050","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. ATUAÇÃO SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE).\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA\nEXCLUSIVA DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A verificação        quanto inexistência de conexão entre a\nconduta investigada nestes autos e aquela apurada no procedimento n.\n0038368-51.2015.8.19.0001, em que foi autorizado o mandado de busca\ne apreensão, implica a necessidade de revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A atuação da Subsecretaria de Inteligência (Ssinte) na\ninvestigação foi justificada pelo acórdão recorrido com base em\ndisposições da Constituição Federal e na Constituição do Estado do\nRio de Janeiro, decretos e resoluções estaduais. Dessa forma, o STJ\nnão tem competência para julgar, no âmbito do recurso especial,\neventual violação de dispositivos constitucionais e/ou de legislação\nestadual.\n3. A alegação de que as diligências empreendidas pela Ssinte não\nforam documentadas não foi prequestionada na origem, apesar da\noposição de embargos de declaração. A defesa deixou de invocar, nas\nrazões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que\ncaracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice\nprevisto na Súmula n. 284 do STF.\n4. A pretendida absolvição pela incidência do princípio da\ninsignificância já havia sido examinada e afastada por este Superior\nTribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC n. 70.141/RJ,\nhipótese de mera reiteração de pedido.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"402c1e440a807b258cf1d647b344d46c865df5e47caf04ce96cd9fa213b252d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
