{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3472,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a550c0e258096cb4f3d58e06327e982b2bd7b435572cb97131143517a9a496","registro_original":{"id_fonte":"000815323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728814","numero_registro":"202200701599","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU\nCONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO\nDE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"afigura-se\nirrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não\npagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade\nde fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do\nCPP\" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe\nhabeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique\ndemonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF),\ntal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva\nperdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de\nadimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o\nque viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.\n3. Ordem concedida, ratificada a liminar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art327","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art328","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00327 ART:00328 ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA -\nIMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO - AFASTADA A NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 362907>>-SP,\n         <<AgRg no HC 335412>>-SP,\n         <<HC 397587>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab107bd490538d5ec8f369ab2b07e9177883e959e9c2f845dc34ce1a66999be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
