{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34720,"origem":"stj","sha256_origem":"5324a02d2518cf6f9199f2990a37fff134e980ecbbbcce63d81d0ab9ab611406","registro_original":{"id_fonte":"000846271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"811005","numero_registro":"202300945447","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS\nDENEGADO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singular indicou a periculosidade social da paciente,\nrevelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou\nsua autuação em flagrante na posse de 1.034 g de maconha, 206,3 g de\ncrack, uma pistola com numeração suprimida e dois carregadores com\n12 munições intactas. Apesar da primariedade da ré, foi delineado o\nrisco de reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do\nCPP não se revelam adequadas ao caso concreto.\n4. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - APREENSÃO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 772773>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171973>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e76ccf1624e8d991aceaa2771f78b0ab9c47675caf5b9a417854c05d6de533d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
