{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34729,"origem":"stj","sha256_origem":"dadf3348060cea6f1cc91f2537673ad8b9fe39682eca0f5778287ff072867b26","registro_original":{"id_fonte":"000846280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812942","numero_registro":"202301071683","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE\nDROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a\npericulosidade do agente e sua relevante participação em cadeia\ndelituosa.\n3. No caso em tela, o decreto de prisão preventiva teve como lastro\npara a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão,\nnotadamente porque ele e o corréu já estavam sendo investigados, e o\npaciente tentou fugir e se desfazer das drogas quando do\ncumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, bem\ncomo pela grande quantidade total de drogas apreendidas nas duas\nresidências - a saber, \"diversas porções de maconha (quase 8Kg da\ndroga), além de planta de maconha, petrechos do tráfico de drogas\n(balança de precisão, simulacros de arma de fogo e caderno de\nanotações)\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a24423cfa20979b0058b52a944a36af2e02fe26d2749eea070927fe08bfb7a39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
