{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34733,"origem":"stj","sha256_origem":"ee2edc4a37eb840040407ff394aef9f4a9c9176eb07321923a8399a4c90010b9","registro_original":{"id_fonte":"000846284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817448","numero_registro":"202301302565","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.\n1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,\nplenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a\nutilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se\nentendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada\na presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é\npossível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz\npresente.\n2.  Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas (1,95 quilos de crack,  \"tendo a\nautuada confessado informalmente que abasteceria a região da\ncracolândia\"), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,\n         <<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"339b86a26e39143f588f4ebfa0692015d9fc9ffe346dcc557833437c6cbda46a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
