# Registro público: STJ — 798249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9f1b2ce5657342af00d98de11460ac19bfdedb43e5d8eaaf148508033a086e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE
VEÍCULO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a
mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão da
decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação,
tendo em vista que numa análise preliminar, o Desembargador Relator,
corroborando o decreto prisional, apresentou motivação idônea para
indeferir o pedido liminar de revogação da prisão preventiva no writ
originário: gravidade concreta da conduta investigada e potencial
grau de periculosidade do Agravante, que teria praticado um roubo de
veículo  em concurso de pessoas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ocorrência de eventual excesso de prazo para a
formação da culpa (fls. 69-92) não comporta conh ecimento, seja por
supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental,
não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE
VEÍCULO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO
INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a
mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão da
decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação,
tendo em vista que numa análise preliminar, o Desembargador Relator,
corroborando o decreto prisional, apresentou motivação idônea para
indeferir o pedido liminar de revogação da prisão preventiva no writ
originário: gravidade concreta da conduta investigada e potencial
grau de periculosidade do Agravante, que teria praticado um roubo de
veículo  em concurso de pessoas.
3. A alegação de ocorrência de eventual excesso de prazo para a
formação da culpa (fls. 69-92) não comporta conh ecimento, seja por
supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental,
não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO INÔNEA)
   STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<HC 581811>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
