{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34735,"origem":"stj","sha256_origem":"a682c1e6b3d301113389fec6c541defa18d885f7d22112595d8659451d4f1a66","registro_original":{"id_fonte":"000846331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790017","numero_registro":"202203901727","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 217-A, CAPUT, C.C. O ART. 226, INCISO II, (DUAS VEZES) DO\nCÓDIGO PENAL E ART. 240, § 2.º, INCISOS II E III, DA LEI N.\n8.069/1990. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\nINEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA\nDATA PRÓXIMA. ILEGALIDADE NA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.\nALEGADA TESE DE AUSÊNCIA DE REEXAME DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A CADA 90\n(NOVENTA) DIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade no prazo de desenvolvimento processual,\nprincipalmente considerando que \"a demora exc essiva deve estar\nvinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo,\nde eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação\"\n(AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).\n2. No caso, verifica-se que o Paciente foi preso preventivamente em\n17/02/2022, ocasião em que a denúncia foi recebida. Em 08/03/2022 e\n09/05/2022 foram indeferidos os pedidos de revogação da custódia\ncautelar apresentados pela Defesa. Após, foi deferida a instauração\nde incidente de insanidade mental do Acusado. Designada audiência de\ninstrução e julgamento para 18/08/2022, foram colhidos depoimentos\ne realizado novo agendamento para continuação dos trabalhos. O exame\npericial psiquiátrico foi agendado para o dia 23/01/2023.\n3. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem,\nverifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi reexaminada,\nsendo mantida, em razão de inalterados os motivos que serviram como\nfundamentos, sendo designada audiência de instrução de julgamento\npara o dia 15/05/2023.\n4. Diante dessas peculiaridades, não se verifica, por ora, a\nexistência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, valendo\nregistrar que, conforme o entendimento desta Corte, \"somente\nconfigura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da\nculpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que\ndecorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em\ndesídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível\napenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais\"\n(AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, DJe 24/08/2020).\n5. No que se refere à suposta ilegalidade, em razão de que nas\nsucessivas prorrogações da prisão da prisão preventiva são repetidos\nos mesmos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o\nentendimento de que, mutatis mutandis, \"[...] para a revisão\nperiódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no\nsentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se\nfazem presentes, como ocorreu no presente caso.\" (AgRg no HC n.\n730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022).\n6. Tese de ausência de reexame da custódia cautelar após 90\n(noventa) dias, conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo\nPenal. Observa-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo\nTribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente\npor este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A ART:00226 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00240 PAR:00002 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO\nENVOLVENDO CRIANÇAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 765741>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730759>>-SP, <<AgRg no HC 591512>>-MG,\n         <<AgRg no HC 575312>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9e2c0c22f5c5e3889e676685cdf000d8704d06aa756713a1150e35dd38a9876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
