# Registro público: STJ — 790017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a682c1e6b3d301113389fec6c541defa18d885f7d22112595d8659451d4f1a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 217-A, CAPUT, C.C. O ART. 226, INCISO II, (DUAS VEZES) DO
CÓDIGO PENAL E ART. 240, § 2.º, INCISOS II E III, DA LEI N.
8.069/1990. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA
DATA PRÓXIMA. ILEGALIDADE NA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGADA TESE DE AUSÊNCIA DE REEXAME DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A CADA 90
(NOVENTA) DIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade no prazo de desenvolvimento processual,
principalmente considerando que "a demora exc essiva deve estar
vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo,
de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação"
(AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o Paciente foi preso preventivamente em
17/02/2022, ocasião em que a denúncia foi recebida. Em 08/03/2022 e
09/05/2022 foram indeferidos os pedidos de revogação da custódia
cautelar apresentados pela Defesa. Após, foi deferida a instauração
de incidente de insanidade mental do Acusado. Designada audiência de
instrução e julgamento para 18/08/2022, foram colhidos depoimentos
e realizado novo agendamento para continuação dos trabalhos. O exame
pericial psiquiátrico foi agendado para o dia 23/01/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi reexaminada,
sendo mantida, em razão de inalterados os motivos que serviram como
fundamentos, sendo designada audiência de instrução de julgamento
para o dia 15/05/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante dessas peculiaridades, não se verifica, por ora, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, valendo
registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais"
(AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 24/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à suposta ilegalidade, em razão de que nas
sucessivas prorrogações da prisão da prisão preventiva são repetidos
os mesmos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que, mutatis mutandis, "[...] para a revisão
periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no
sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se
fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n.
730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Tese de ausência de reexame da custódia cautelar após 90
(noventa) dias, conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo
Penal. Observa-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 217-A, CAPUT, C.C. O ART. 226, INCISO II, (DUAS VEZES) DO
CÓDIGO PENAL E ART. 240, § 2.º, INCISOS II E III, DA LEI N.
8.069/1990. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA
DATA PRÓXIMA. ILEGALIDADE NA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGADA TESE DE AUSÊNCIA DE REEXAME DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A CADA 90
(NOVENTA) DIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no prazo de desenvolvimento processual,
principalmente considerando que "a demora exc essiva deve estar
vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo,
de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação"
(AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).
2. No caso, verifica-se que o Paciente foi preso preventivamente em
17/02/2022, ocasião em que a denúncia foi recebida. Em 08/03/2022 e
09/05/2022 foram indeferidos os pedidos de revogação da custódia
cautelar apresentados pela Defesa. Após, foi deferida a instauração
de incidente de insanidade mental do Acusado. Designada audiência de
instrução e julgamento para 18/08/2022, foram colhidos depoimentos
e realizado novo agendamento para continuação dos trabalhos. O exame
pericial psiquiátrico foi agendado para o dia 23/01/2023.
3. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi reexaminada,
sendo mantida, em razão de inalterados os motivos que serviram como
fundamentos, sendo designada audiência de instrução de julgamento
para o dia 15/05/2023.
4. Diante dessas peculiaridades, não se verifica, por ora, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, valendo
registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais"
(AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 24/08/2020).
5. No que se refere à suposta ilegalidade, em razão de que nas
sucessivas prorrogações da prisão da prisão preventiva são repetidos
os mesmos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que, mutatis mutandis, "[...] para a revisão
periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no
sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se
fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n.
730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022).
6. Tese de ausência de reexame da custódia cautelar após 90
(noventa) dias, conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo
Penal. Observa-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
ENVOLVENDO CRIANÇAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 765741>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 730759>>-SP, <<AgRg no HC 591512>>-MG,
         <<AgRg no HC 575312>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A ART:00226 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00240 PAR:00002 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2923544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2827121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
