{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34739,"origem":"stj","sha256_origem":"f557b34fb03e5668bfc8607694777f7b6f0ccbeda8e94f360e68cbaafc823f14","registro_original":{"id_fonte":"000846337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178998","numero_registro":"202301102157","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA\nCAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação\nprovisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial\ncumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a\nprisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.\n2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso, sendo a aventada ausência de fundamentação\npara a negativa do apelo em liberdade suscitada apenas nas razões do\nagravo.\n3. De todo modo, nos termos do entendimento jurisprudencial desta\nCorte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso\ndurante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não\nrequer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação\ndo art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que\npermanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida\nextrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,\npreenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como\nno caso concreto.\n4.  Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 575568>>-GO, <<AgRg no HC 632699>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 119916>>-RN\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 489165>>-SC, <<AgRg no HC 671371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"029cda301bceaf0513e38791efab3f45898d0d8929b9b2cd98f3eb322b2eff74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
