{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3474,"origem":"stj","sha256_origem":"93a5613482936f4ff5cfa6d512e6d9b1c159e0fc1f2784375153c2549d992125","registro_original":{"id_fonte":"000815325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727120","numero_registro":"202200599079","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO\nDISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nA prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a futura\naplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal\nem razão de a prisão preventiva ter sido decretada em 2014, o\npaciente ter constituído defesa técnica, e não ter sido preso até a\npresente data.\nCom relação à contemporaneidade, tem-se que \"a fuga constitui o\nfundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão\npela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o\ncondão de revogar a segregação provisória\" (HC n. 484.961/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019,\nDJe 15/3/2019).\nCondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem\na prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória (precedente).\nMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - MEDIDA FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<RHC 77351>>-SP,\n         <<RHC 70456>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 484961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70b40fc5d2fa22e21bb02a6d2019eebf48c5ebd12b161a5d5e501d5cdc2f16d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
