{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34741,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c3635195fe046b516314ca78e92ad6b698e9d997782e95bea20d9cf89b5a42","registro_original":{"id_fonte":"000846339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178155","numero_registro":"202300923523","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal\nservem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades\nde cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem\nmitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.\n2. Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico,\nprevisto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a\nresponsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios\nqualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a\ncomplexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus,\nde forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o\nalongamento da instrução criminal.\n3. Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de\ntrês anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do\nrazoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em\n14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o\nJuízo de origem que \"os réus aparentemente tentaram matar todas as\npessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão\ndo local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez\nque, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus\ncontinuaram a efetuar disparos\" (fl. 351). Assim, diante da\npronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte\nSuperior: \"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do\nconstrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução\".\nTambém não se constata desídia estatal após a prolação da decisão\nde pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os\nrecursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram\njulgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso\nespecial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem\nno dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram\nintimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que\nirão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo\nMinistério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo\nTribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.\n4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa,\ntendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia\ne o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação\nde sessão de julgamento para data próxima.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e15f426f87e42ddeac46eacbb5c1664aebe95760d601538857595ffb2a8a18da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
