# Registro público: STJ — 178155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c3635195fe046b516314ca78e92ad6b698e9d997782e95bea20d9cf89b5a42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal
servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades
de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem
mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico,
previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a
responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios
qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a
complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus,
de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o
alongamento da instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de
três anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do
razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em
14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o
Juízo de origem que "os réus aparentemente tentaram matar todas as
pessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão
do local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez
que, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus
continuaram a efetuar disparos" (fl. 351). Assim, diante da
pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte
Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Também não se constata desídia estatal após a prolação da decisão
de pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os
recursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram
julgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso
especial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem
no dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram
intimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que
irão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo
Ministério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo
Tribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa,
tendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia
e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação
de sessão de julgamento para data próxima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal
servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades
de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem
mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
2. Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico,
previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a
responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios
qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a
complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus,
de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o
alongamento da instrução criminal.
3. Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de
três anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do
razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em
14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o
Juízo de origem que "os réus aparentemente tentaram matar todas as
pessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão
do local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez
que, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus
continuaram a efetuar disparos" (fl. 351). Assim, diante da
pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte
Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Também não se constata desídia estatal após a prolação da decisão
de pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os
recursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram
julgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso
especial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem
no dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram
intimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que
irão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo
Ministério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo
Tribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.
4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa,
tendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia
e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação
de sessão de julgamento para data próxima.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
