# Registro público: STJ — 815580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc906983c799f106a161a1d9b80bf2d1ec6846ca1aafb579e908dc4f05a22d4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido
de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo
absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se
identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP
que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma
única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos
autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois existem nos autos provas suficientes da autoria do
Agravante, especialmente laudo pericial papiloscópico no veículo
utilizado na prática do crime indicando a presença de suas digitais,
uma nota fiscal encontrada no mesmo bem referente a uma compra
realizada pela genitora do Agente, e o fato de o corpo de um dos
autores da infração ter sido encontrado em frente à sua residência.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à tese de que não pode ser ao Recorrente atribuído o
resultado morte, "[e]m atendimento à teoria monista ou unitária
adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese referente à pena-base não foi suscitada pelo Réu na
revisão criminal, conforme consta no acórdão impugnado e, por
consequência, a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido
de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas
produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo
absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se
identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP
que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma
única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos
autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).
2. Não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois existem nos autos provas suficientes da autoria do
Agravante, especialmente laudo pericial papiloscópico no veículo
utilizado na prática do crime indicando a presença de suas digitais,
uma nota fiscal encontrada no mesmo bem referente a uma compra
realizada pela genitora do Agente, e o fato de o corpo de um dos
autores da infração ter sido encontrado em frente à sua residência.
3. No tocante à tese de que não pode ser ao Recorrente atribuído o
resultado morte, "[e]m atendimento à teoria monista ou unitária
adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
4. A tese referente à pena-base não foi suscitada pelo Réu na
revisão criminal, conforme consta no acórdão impugnado e, por
consequência, a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS -
SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 988408>>-SP, <<AgRg no REsp 2039441>>-PR,
         <<AgRg no HC 703017>>-MG, <<AgRg no AREsp 1453128>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS
(ROUBO - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - COMUNICAÇÃO - VIOLÊNCIA
ELEMENTAR AO TIPO - CORRÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 690264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34497/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** adbfdebd2cac3ac09771cba1b0561df1e33bdcf4f9326ff233ad236da6186491
- **SHA-256 do registro documental:** bc906983c799f106a161a1d9b80bf2d1ec6846ca1aafb579e908dc4f05a22d4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** bc906983c799f106a161a1d9b80bf2d1ec6846ca1aafb579e908dc4f05a22d4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

