# Registro público: STJ — 815143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c29d0aa3df7d7f75e09229610d028c5cf9df45e22384535512b2004ae5d1fbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440 DESTA CORTE, IN CASU. REGIME MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE VÉRTICE.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA
CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, ainda que haja
somente uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação de
regime prisional inicial imediatamente mais gravoso do que o
previsto, abstratamente, para o quantum da pena aplicada.
- **Item 5 (texto oficial):** A Defesa nem sequer fundamentou o pedido de substituição da
sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, veiculando-o,
diretamente, ao final da petição inicial. Como se sabe, "[a]
informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o
importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode
pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da
dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido,
pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" AgRg no HC n.
766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). De qualquer forma, havendo
vetor do art. 59 do Código Penal avaliado, negativamente, mostra-se
possível a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440 DESTA CORTE, IN CASU. REGIME MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE VÉRTICE.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA
CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de
ofício.
4. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, ainda que haja
somente uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação de
regime prisional inicial imediatamente mais gravoso do que o
previsto, abstratamente, para o quantum da pena aplicada.
5. A Defesa nem sequer fundamentou o pedido de substituição da
sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, veiculando-o,
diretamente, ao final da petição inicial. Como se sabe, "[a]
informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o
importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode
pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da
dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido,
pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" AgRg no HC n.
766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). De qualquer forma, havendo
vetor do art. 59 do Código Penal avaliado, negativamente, mostra-se
possível a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
UMA ÚNICA VETORIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP, <<HC 770950>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 655742>>-SP
   STF - [[HC-AgR 169227]]-RJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO GENÉRICA - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 766325>>-SP, <<HC 607602>>-PE
(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 762696>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2275150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31125/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 745414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
