# Registro público: STJ — 814474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c3fb2c82dd1c7a10607d1338faf604d69a77345dedae927c269828abb32effb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A
HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA
ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso de medicação controlada e eventual dependência química do
Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de
insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades
juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de
aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório
dos autos principais, concluíram não haver indícios de
inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora
Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive,
afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu
Advogado".
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das
provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo
de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do
Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão
aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível
com a estreita via de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A
HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA
ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do
Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de
insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades
juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de
aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado.
2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório
dos autos principais, concluíram não haver indícios de
inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora
Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive,
afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu
Advogado".
3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das
provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo
de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do
Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão
aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível
com a estreita via de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO -
DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,
         <<AgRg no HC 626142>>-SC
(INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL -  MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO -
DESINFLUÊNCIA - AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<RHC 88626>>-DF
(EXAME PERICIAL - AFERIÇÃO DO GRAU INIMPUTABILIDADE - NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 120473>>-MG, <<AgRg no HC 778507>>-GO,
         <<AgRg no HC 689555>>-SP, <<AgRg no RHC 160539>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
