{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34746,"origem":"stj","sha256_origem":"a55d1f0812193ab403d93bd80581f6e70cace22e88664c92861e206bafa4eec4","registro_original":{"id_fonte":"000846357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812513","numero_registro":"202301050810","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO\nQUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE\nINCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.\nINEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE\nNÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade\nmental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado\npela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de\nperícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos\nque evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as\ncircunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da\nperícia.\n2. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável\nsobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de\ndefesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais\npróximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos\nprobatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou\nque o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a\nrealização do incidente de insanidade mental.\n3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a\nJurisprudência desta Corte no sentido de que \"[a] realização do\nexame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo\nexistir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o\nseu deferimento\" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe\n17/06/2022).\n4. Cabe ressaltar que \"como destinatário das provas, é ao magistrado\nda causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo\ngrave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem\npresentes\" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,\nSexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - INDEFERIMENTO -\nNECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 626142>>-SC, <<RHC 42954>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,\n         <<RHC 120473>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c66199d9984fcb22d8c1c5c41b36fc39d5174a3f915365e74c2e0ed5714d918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
