# Registro público: STJ — 812513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55d1f0812193ab403d93bd80581f6e70cace22e88664c92861e206bafa4eec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846357
- **Número de registro na fonte:** 202301050810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE
NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade
mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado
pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de
perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos
que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as
circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da
perícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável
sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de
defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais
próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos
probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou
que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a
realização do incidente de insanidade mental.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a
Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo
existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o
seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe
17/06/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado
da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo
grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem
presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE
NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade
mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado
pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de
perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos
que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as
circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da
perícia.
2. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável
sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de
defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais
próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos
probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou
que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a
realização do incidente de insanidade mental.
3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a
Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo
existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o
seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe
17/06/2022).
4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado
da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo
grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem
presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - INDEFERIMENTO -
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 626142>>-SC, <<RHC 42954>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,
         <<RHC 120473>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a55d1f0812193ab403d93bd80581f6e70cace22e88664c92861e206bafa4eec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

