# Registro público: STJ — 811748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ff7988c6cc95b2a113453f183c2c96a8e97f12fce82dc308cf3853fd913098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE
CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
correição parcial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois o
desmembramento da ação penal originária fundamentado na ausência de
localização do Corréu, em princípio, não se mostra desarrazoado ou
ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo notícia de que o Tribunal local tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no feito originário, sendo defeso à esta Corte
adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de
origem, mormente se a insurgência está sendo regularmente
processada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE
CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
correição parcial.
2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois o
desmembramento da ação penal originária fundamentado na ausência de
localização do Corréu, em princípio, não se mostra desarrazoado ou
ilegal.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal local tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no feito originário, sendo defeso à esta Corte
adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de
origem, mormente se a insurgência está sendo regularmente
processada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESMEMBRAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 728276>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
