{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34748,"origem":"stj","sha256_origem":"4070bca98fe79794d4640887785b42bdf9f8572f17e8483abc56859aeee210e5","registro_original":{"id_fonte":"000846359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810649","numero_registro":"202300922562","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO\nRECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR AS\nATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO\nENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A SANÇÃO ADVINDA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A análise da suposta insuficiência das provas de autoria e\nmaterialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do\nora Agravante, não encontra espaço de análise na estreita via do\nhabeas corpus, por demandar exame fático-probatório. Precedentes.\n2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em\nfundamentação concreta, tendo sido ressaltado que a prisão se faz\nnecessária para evitar a continuidade das atividades criminosas\ndesenvolvidas, considerando que o Agravante é apontado \"como gerente\ndo tráfico em Cachoeira Paulista, com indicação de aliciamento de,\nao menos, 30 garotos para exploração do tráfico, além da negociação\nde armas de fogo, postura de grande relevância, o que evidencia que\nsua liberdade, neste momento, vem abalando a ordem pública\".\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na\nhipótese.\n4. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco\nconcreto de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para\na garantia da ordem pública. Precedentes.\n5. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu,\nmenos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime\ndiverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a\narguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006\n        ART:00310 INC:00002 ART:00316\n(ARTS. 282 E 310 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 777911>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DE\nATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 775335>>-MG,\n         <<AgRg no HC 776508>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d238027a5a9c42b9e2674f462ca68f398ff67629e49331516a5df4d98fb7f3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
