{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34751,"origem":"stj","sha256_origem":"a99acd936c03c16e98068101b80adac00f07c730ac1992078833e72d073efbef","registro_original":{"id_fonte":"000846367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765970","numero_registro":"202202655644","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,\nafastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes\nno julgado, o que não ocorreu na hipótese.\n2. O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do\nprincípio da unirrecorribilidade. Se ao recurso especial defensivo,\ninterposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de\njulgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que\nnão há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se\nconsiderado que os autos principais tramitam em segredo de justiça.\nAliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem\nsequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao\napelo nobre.\n3. A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito,\npois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo\nCivil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria.\nPor outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria\njá não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante\npacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de\npedido revisional.\n4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter\nenfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa\nparecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a\ncontradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios\né a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência\nexistente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si\nmesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à\nincompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo\nEmbargante como correto. De toda sorte, os contextos\nfático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no\nprecedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos.\n5. Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em\ndecisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de\nagravo regimental, razão pela qual não pode  haver inovação recursal\nem embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado.\n6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dca1fbac5db6f9bd1dc4984530c8053126ac53ee6b9968d673b8348cdec99e6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
