# Registro público: STJ — 765970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a99acd936c03c16e98068101b80adac00f07c730ac1992078833e72d073efbef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes
no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do
princípio da unirrecorribilidade. Se ao recurso especial defensivo,
interposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de
julgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que
não há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se
considerado que os autos principais tramitam em segredo de justiça.
Aliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem
sequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao
apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito,
pois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo
Civil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria.
Por outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria
já não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante
pacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de
pedido revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter
enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa
parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à
incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo
Embargante como correto. De toda sorte, os contextos
fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no
precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em
decisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de
agravo regimental, razão pela qual não pode  haver inovação recursal
em embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes
no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do
princípio da unirrecorribilidade. Se ao recurso especial defensivo,
interposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de
julgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que
não há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se
considerado que os autos principais tramitam em segredo de justiça.
Aliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem
sequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao
apelo nobre.
3. A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito,
pois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo
Civil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria.
Por outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria
já não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante
pacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de
pedido revisional.
4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter
enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa
parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à
incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo
Embargante como correto. De toda sorte, os contextos
fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no
precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos.
5. Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em
decisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de
agravo regimental, razão pela qual não pode  haver inovação recursal
em embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
