# Registro público: STJ — 546929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778c4ea4381cdda3c398b55cda2e877cbc70996ada7285ba84f34b64d6a6744f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS
CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INTENSA REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a intensa reiteração delitiva do agravante -
havendo em seu desfavor mais de 20 registros criminais, incluindo
condenações por furto e roubo - afasta a pretendida aplicação do
princípio da insignificância, nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS
CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INTENSA REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
2. Hipótese em que a intensa reiteração delitiva do agravante -
havendo em seu desfavor mais de 20 registros criminais, incluindo
condenações por furto e roubo - afasta a pretendida aplicação do
princípio da insignificância, nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 789772>>-MS, <<AgRg no HC 717998>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
