# Registro público: STJ — 626886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f027d793a607ee42ff5fb4537d9b5d740687b2a9857f6e1c0074a37f8258fbe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES, CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA
ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos
dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com
dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou
haver indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, em
velocidade maior do que a permitida para a via e sem habilitação.
- **Item 3 (texto oficial):** "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que
eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional"
(AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES, CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA
ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos
dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com
dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou
haver indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, em
velocidade maior do que a permitida para a via e sem habilitação.
3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que
eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença,
evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional"
(AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERSÕES CONFLITANTES - DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE - PRESENÇA
DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS - RESOLUÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1588984>>-GO,
         <<HC 590002>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1417752>>-SC
(DOLO EVENTUAL - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO DE PROVAS - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 503796>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
