# Registro público: STJ — 2314447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fb33f486093dbca9d7d42fc3b1bf08aabab4d3e37214462e3d6b367e9ebc38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão
da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no
art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que
foi encontrada, ao todo, na posse dos dois agravantes (4,9g -
quatro gramas e nove decigramas - de crack).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão
da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no
art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que
foi encontrada, ao todo, na posse dos dois agravantes (4,9g -
quatro gramas e nove decigramas - de crack).
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
