{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34772,"origem":"stj","sha256_origem":"78b0db4e8c38b892a24ca4578256d92e10e8a16fb9084876eaf25e6d77a824ca","registro_original":{"id_fonte":"000846636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189782","numero_registro":"202202567285","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO RARO.\nINADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE\nMANIFESTA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E\nNATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nAUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS\nRÉUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior.\n3. As penas-bases de ambos os Réus foram exasperadas em 4 (quatro)\nanos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para o delito de\ntráfico de drogas, em razão da considerável quantidade de droga\napreendida e das circunstâncias do crime, pois os Acusados\n\"utilizaram do serviço de encomenda do transporte público,\nescondendo a droga dentro de um aparelho de ar-condicionado a fim de\ndificultar a fiscalização\".\n4. O acréscimo efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de\ntráfico de drogas mostra-se excessivo, sendo possível a redução da\nexasperação para 1/3 (um terço) da sanção mínima abstratamente\nprevista, patamar que tem sido empregado por esta Corte Superior em\ncasos similares e, além disso, foi o incremento adotado pela\nJurisdição ordinária em relação ao crime de associação para o\ntráfico, não havendo qualquer fundamento na sentença ou no aresto\nrecorrido no sentido de justificar a adoção de proporções diversas\nem relação aos delitos.\n5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base, redimensionando\nas penas finais do Agravante e do Corréu nos termos deste voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ff4f4c03d724780abd35c1b019be36923d08f884df1b6ce97853119a151dfac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
