# Registro público: STJ — 724453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb90cf52d103bbcf906549dae44356481ad48dd395390fb9a77a063ad7b12b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI
N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO
AO ILÍCITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico", por si
só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma vez que, mesmo como
transportadores e premidos de necessidade, os acusados,
esporadicamente, se deixaram cooptar pelo ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além da
quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000 quilos
de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas de elo
indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em
diversos níveis de atuação e competência, seja na compra,
transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das
importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência da
minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da
esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica,
de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o
reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado. Restabelecido
o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS (Apelação nº
0000614-53.2020.8.12.0047).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI
N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO
AO ILÍCITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
1. Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico", por si
só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma vez que, mesmo como
transportadores e premidos de necessidade, os acusados,
esporadicamente, se deixaram cooptar pelo ilícito.
2. Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além da
quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000 quilos
de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas de elo
indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em
diversos níveis de atuação e competência, seja na compra,
transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das
importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência da
minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da
esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito.
Precedentes.
3. Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica,
de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o
reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.
4. Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado. Restabelecido
o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS (Apelação nº
0000614-53.2020.8.12.0047).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fb90cf52d103bbcf906549dae44356481ad48dd395390fb9a77a063ad7b12b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

