{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34776,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2f33a699f85b96e93d18924a803ed50575456840d0b39f62c6d25843dc4e4f","registro_original":{"id_fonte":"000846904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777205","numero_registro":"202203252424","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível  para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na\ndecisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária\nà prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a\nversão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal\nentendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é\npossível em habeas corpus.\n3. No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas\nrobustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem\nseu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma\nvez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que\nassim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do\nTribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em\nelementos fático-probatórios.\n4. Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum\nfundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do\nhabeas corpus e denegou a ordem.\n5. Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas\ncorpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira\ngenérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o\nagravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem\ntambém manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados\npelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada\nda Corte a quo com relação ao referido ponto.\n6. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na\ndosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas\nrelacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e\nconsequências do crime, com redução proporcional da reprimenda\nbásica.\n7. Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de\nofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26f8663e4d63a2b7c3f9141d439d8b091106052b5d703bbefda05d6fc3871f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
