# Registro público: STJ — 777205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2f33a699f85b96e93d18924a803ed50575456840d0b39f62c6d25843dc4e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível  para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na
decisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária
à prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a
versão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal
entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas
robustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem
seu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma
vez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que
assim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do
Tribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em
elementos fático-probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum
fundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do
habeas corpus e denegou a ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas
corpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira
genérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o
agravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem
também manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados
pelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada
da Corte a quo com relação ao referido ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na
dosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas
relacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e
consequências do crime, com redução proporcional da reprimenda
básica.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de
ofício.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível  para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na
decisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária
à prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a
versão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal
entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
3. No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas
robustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem
seu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma
vez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que
assim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do
Tribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em
elementos fático-probatórios.
4. Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum
fundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do
habeas corpus e denegou a ordem.
5. Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas
corpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira
genérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o
agravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem
também manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados
pelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada
da Corte a quo com relação ao referido ponto.
6. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na
dosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas
relacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e
consequências do crime, com redução proporcional da reprimenda
básica.
7. Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de
ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
