{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34779,"origem":"stj","sha256_origem":"13bcf1a980e1e652b5f336d48c38cf3ac07d4d313c9f58baa658ae3fd3010323","registro_original":{"id_fonte":"000846920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026379","numero_registro":"202202891707","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (495,71 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO\nRECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO\nINCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a\njustificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, quais sejam, relevantíssima quantidade de\ndroga (495,71 kg de maconha) e o modus operandi do delito,\ndestacando que o entorpecente foi especialmente acondicionado no\ncaminhão do recorrente e provinha de outro estado da Federação, além\ndo alto valor negociado para o transporte da substância ilícita (R$\n10.000,00 - dez mil reais), evidenciando a participação do acusado\nem atividade criminosa de distribuição de drogas. Precedentes.\n2. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade\ncriminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático\nprobatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e247681d436623228da8ed65a36dc36d93754380f055a7051f3279d49663824a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
