# Registro público: STJ — 2026379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bcf1a980e1e652b5f336d48c38cf3ac07d4d313c9f58baa658ae3fd3010323

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (495,71 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, relevantíssima quantidade de
droga (495,71 kg de maconha) e o modus operandi do delito,
destacando que o entorpecente foi especialmente acondicionado no
caminhão do recorrente e provinha de outro estado da Federação, além
do alto valor negociado para o transporte da substância ilícita (R$
10.000,00 - dez mil reais), evidenciando a participação do acusado
em atividade criminosa de distribuição de drogas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (495,71 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, relevantíssima quantidade de
droga (495,71 kg de maconha) e o modus operandi do delito,
destacando que o entorpecente foi especialmente acondicionado no
caminhão do recorrente e provinha de outro estado da Federação, além
do alto valor negociado para o transporte da substância ilícita (R$
10.000,00 - dez mil reais), evidenciando a participação do acusado
em atividade criminosa de distribuição de drogas. Precedentes.
2. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
