{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3478,"origem":"stj","sha256_origem":"61e7aae4e6b379842a50460b1354baf980d47c0956ebf5a09fed43ad89a3357b","registro_original":{"id_fonte":"000815329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"682776","numero_registro":"202102348310","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N.\n8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO.\nCÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos\ncondenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas,\ntenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na\nnorma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado\nsomente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da\ndefesa em instância superior.\n2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência\ndesta Corte, in verbis, \"tendo a sentença transitado em julgado para\na acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo\nda sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade\ndas penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso\ntemporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de\npenas. Precedentes\" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1°/3/2021).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:008615 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENAS - SENTENÇA  TRANSITADA  EM\nJULGADO  SOMENTE  PARA  A  ACUSAÇÃO - LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 623203>>-SC\n(COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)\n   STJ - <<HC 468737>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68c33598d00e50e8348d8ebfc84edca8d7458dade13252396668e60638fb2df9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
