{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34781,"origem":"stj","sha256_origem":"917fbf068bfbe4035f4ae959538fb850eba724ea61b8d6a7a68c16c567b49247","registro_original":{"id_fonte":"000846922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198206","numero_registro":"202202721468","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS\nQUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.\nINOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.\nAPREENSÃO DE 30 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nDETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NA FRAÇÃO\nMÍNIMA, UNICAMENTE, PELA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nREDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.\n1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento\nutilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da\nSúmula 182/STJ ao presente regimental.\n2. [...] a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas\nnão são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de\nenvolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua\ndedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese\ndos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria\naptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o\nbenefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal (AgRg no\nAREsp n. 1.936.753/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n11/10/2021).\n3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício, para reconhecer a benesse do tráfico privilegiado em sua\nfração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para  1 ano\ne 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser\nsubstituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo\ndas execuções nos termos da presente fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de\nofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4995d87f71afad92739ede51f58969e50149c27824b686ae25e02532eb92e424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
