# Registro público: STJ — 2198206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917fbf068bfbe4035f4ae959538fb850eba724ea61b8d6a7a68c16c567b49247

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846922
- **Número de registro na fonte:** 202202721468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 30 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE
DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NA FRAÇÃO
MÍNIMA, UNICAMENTE, PELA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ ao presente regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas
não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese
dos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria
aptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o
benefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal (AgRg no
AREsp n. 1.936.753/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
11/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para reconhecer a benesse do tráfico privilegiado em sua
fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para  1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser
substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo
das execuções nos termos da presente fundamentação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 30 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE
DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NA FRAÇÃO
MÍNIMA, UNICAMENTE, PELA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ ao presente regimental.
2. [...] a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas
não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese
dos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria
aptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o
benefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal (AgRg no
AREsp n. 1.936.753/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
11/10/2021).
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para reconhecer a benesse do tráfico privilegiado em sua
fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para  1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser
substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo
das execuções nos termos da presente fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de
ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
