# Registro público: STJ — 2277925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1a4f412f8f945168df3b0adc05bd555e671ca6c35c111fe69019e5ed1a1243

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846923
- **Número de registro na fonte:** 202300076487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 195 KG DE MACONHA. PLEITO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ também ao presente regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da
impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não
incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissão pela
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 195 KG DE MACONHA. PLEITO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ também ao presente regimental.
2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da
impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não
incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissão pela
origem.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
