# Registro público: STJ — 2000169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dd1d729651e7a76a04b8df5a9f9a1f13196aece62c8d87f846f8cc5b285872e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DO MINÉRIO EXPLORADO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. EXPLORAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (ARGILA). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL. ABSOLVIÇÃO SÚMARIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE
CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO. VIOLAÇÃO DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se evidencia a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia, não conhecendo da questão
referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral,
por se tratar de inovação recursal, trazida apenas nos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à ausência de finalidade mercantil da
exploração mineral não foi oportunamente suscitada ou apreciada nas
instâncias de origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador
em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam,
a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade,
a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que
configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União,
sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
estabelecidas pelo título autorizativo, e que incorre na mesma pena
aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta,
industrializa, tem consigo, consome e comercializa os recursos
minerais extraídos irregularmente, não faz distinção entre qual
modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a
configuração do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo, na denúncia, a indicação de elementos probatórios
mínimos acerca da prática de conduta prevista no art. 2º, § 1º, da
Lei n. 8.176/1991, em razão da exploração e do  transporte de
produto mineral pelo recorrente (argila), sem licença ambiental ou
qualquer espécie de autorização por parte do Departamento Nacional
de Produção Mineral, não se verifica a manifesta atipicidade da
conduta, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, que
determinou o prosseguimento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DO MINÉRIO EXPLORADO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. EXPLORAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (ARGILA). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL. ABSOLVIÇÃO SÚMARIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE
CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO. VIOLAÇÃO DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se evidencia a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia, não conhecendo da questão
referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral,
por se tratar de inovação recursal, trazida apenas nos embargos de
declaração.
2. A questão referente à ausência de finalidade mercantil da
exploração mineral não foi oportunamente suscitada ou apreciada nas
instâncias de origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a
Súmula n. 211/STJ.
3. A absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador
em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam,
a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade,
a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada.
4. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que
configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União,
sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
estabelecidas pelo título autorizativo, e que incorre na mesma pena
aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta,
industrializa, tem consigo, consome e comercializa os recursos
minerais extraídos irregularmente, não faz distinção entre qual
modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a
configuração do delito.
5. Havendo, na denúncia, a indicação de elementos probatórios
mínimos acerca da prática de conduta prevista no art. 2º, § 1º, da
Lei n. 8.176/1991, em razão da exploração e do  transporte de
produto mineral pelo recorrente (argila), sem licença ambiental ou
qualquer espécie de autorização por parte do Departamento Nacional
de Produção Mineral, não se verifica a manifesta atipicidade da
conduta, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, que
determinou o prosseguimento da ação penal.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
