# Registro público: STJ — 174699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5633d1e7b7c762d6b010cd624193ffc7ab3cede8b06b2b0309e9490e1866f1d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a
periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para
a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu
condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade
tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art.
29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts.
29 e 69, todos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há de  se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além diss o, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
T., DJe 26/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a
periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para
a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu
condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade
tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art.
29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts.
29 e 69, todos do Código Penal.
2. Não há de  se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além diss o, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022).
3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
T., DJe 26/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
