# Registro público: STJ — 757182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14dea73ccfbb2152213cbb214dc15e86ccb21d4cf02f49fe9d3b1f0f206f157

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É
INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM
O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de
entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para
tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e
os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica.
Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a
defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
"caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o
liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com
apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a
prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de
drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do
delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme
decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria
do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" (HC n.
686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É
INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM
O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de
entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para
tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e
os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica.
Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a
defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via
estreita do habeas corpus.
3. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
"caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o
liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com
apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a
prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de
drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do
delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme
decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria
do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" (HC n.
686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
4.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
