# Registro público: STJ — 817634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8106704b1d0508df11248dcba530573bf506e253359e491c6d57a21b523f47c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846934
- **Número de registro na fonte:** 202301315809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
282 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia
da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha
comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a
proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma
discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art.
282 do CPP, mas a presunção de inocência implica reconhecer que
deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve
demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária
presença de exigência cautelar a justificar a medida.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar a "existência de vários processos em desfavor do
acusado, conforme certidão de antecedentes criminais colacionada aos
autos".
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, revelam-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo
singular para justificar a imprescindibilidade das medidas
cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar
adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o
indeferimento do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
282 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia
da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha
comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a
proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
4. A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma
discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art.
282 do CPP, mas a presunção de inocência implica reconhecer que
deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível.
5. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve
demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária
presença de exigência cautelar a justificar a medida.
6. No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar a "existência de vários processos em desfavor do
acusado, conforme certidão de antecedentes criminais colacionada aos
autos".
6. Assim, revelam-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo
singular para justificar a imprescindibilidade das medidas
cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar
adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o
indeferimento do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 691 DO STF - SUPERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA)
   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ, <<AgRg no HC 548761>>-PE
   STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]]
(MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 77693>>-PA, <<RHC 44943>>-RJ,
         <<RHC 72820>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8106704b1d0508df11248dcba530573bf506e253359e491c6d57a21b523f47c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 817634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8106704b1d0508df11248dcba530573bf506e253359e491c6d57a21b523f47c7
- **SHA-256 do comentário:** 1b18b62ebc57648534b7435f4512bfcc7d0914072c6ce6d3cb23637572662540
