{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34794,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0fe89ef466265e948c600a4d202da8856bda906b95784e6ef22a8b33a40afc","registro_original":{"id_fonte":"000846939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179244","numero_registro":"202301158746","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E INUTILIZAÇÃO DE SINAL.\nRECORRENTE FLAGRADO ANTES DE SE SUBMETER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.\nCRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CONSUMA QUANDO DA\nLIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.\nHIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA, SEQUER, COM TENTATIVA, JÁ QUE O\nFLAGRANTE OCORREU QUANDO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INUTILIZAÇÃO DE\nSINAL TIDO COMO ETAPA DO CRIME-FIM. CONSUNÇÃO QUE IMPEDE A\nSUBSISTÊNCIA. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL\nIDENTIFICADA.\n1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é\nmedida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade\nda conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios\nde autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.\n2. Recurso no qual se pretende o trancamento do inquérito policial\nno qual se investiga a prática dos crimes de descaminho e\ninutilização de sinal, sob o fundamento da ocorrência de crime\nimpossível em relação ao crime de descaminho, uma vez que se tem\nperseguido criminalmente conduta impunível, diante da apreensão da\nmercadoria antes do desembaraço aduaneiro.\n3. Hipótese em que é incontroverso nos autos que o flagrante\nocorreu, justamente, quando os indivíduos estavam trocando\nmercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo\ndesembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por\noutras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de\nimportação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do\ncontainer.\n4. Razão assiste ao recorrente, pois doutrina e jurisprudência são\nuníssonas no sentido de que a consumação do crime de descaminho, na\nhipótese em que a mercadoria importada se submete ao procedimento\naduaneiro, ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do\ntributo competente, o que no caso dos autos, não ocorreu em face da\napreensão antes da entrada no recinto da aduana. Precedentes.\n5. Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a\ntese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação\ndos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que,\nem regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser\nquando previstos expressamente como delitos autônomos. Doutrina.\n6. Tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de\nacordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de\ndescaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de\nsinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele\n(crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao\ncrime-meio. Precedente.\n7. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n.\n5008860-80.2020.4.04.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de\nJoinville/SC, em relação aos crimes de descaminho e inutilização de\nsinal, devendo, por consequência, ser obstado o procedimento de\nacordo de não persecução iniciado na origem, diante da atipicidade\nda conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESCAMINHO - CONTRABANDO - MOMENTO CONSUMATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP, <<HC 505156>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 130332>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a5d546f9fe627ad6c2a6a9a375c3f6384bd9bcf6a6711879d1e8401af0784f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
