# Registro público: STJ — 179244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0fe89ef466265e948c600a4d202da8856bda906b95784e6ef22a8b33a40afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E INUTILIZAÇÃO DE SINAL.
RECORRENTE FLAGRADO ANTES DE SE SUBMETER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CONSUMA QUANDO DA
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA, SEQUER, COM TENTATIVA, JÁ QUE O
FLAGRANTE OCORREU QUANDO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INUTILIZAÇÃO DE
SINAL TIDO COMO ETAPA DO CRIME-FIM. CONSUNÇÃO QUE IMPEDE A
SUBSISTÊNCIA. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL
IDENTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade
da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios
de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso no qual se pretende o trancamento do inquérito policial
no qual se investiga a prática dos crimes de descaminho e
inutilização de sinal, sob o fundamento da ocorrência de crime
impossível em relação ao crime de descaminho, uma vez que se tem
perseguido criminalmente conduta impunível, diante da apreensão da
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que é incontroverso nos autos que o flagrante
ocorreu, justamente, quando os indivíduos estavam trocando
mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo
desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por
outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de
importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do
container.
- **Item 4 (texto oficial):** Razão assiste ao recorrente, pois doutrina e jurisprudência são
uníssonas no sentido de que a consumação do crime de descaminho, na
hipótese em que a mercadoria importada se submete ao procedimento
aduaneiro, ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do
tributo competente, o que no caso dos autos, não ocorreu em face da
apreensão antes da entrada no recinto da aduana. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a
tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação
dos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que,
em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser
quando previstos expressamente como delitos autônomos. Doutrina.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de
acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de
descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de
sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele
(crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao
crime-meio. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n.
5008860-80.2020.4.04.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de
Joinville/SC, em relação aos crimes de descaminho e inutilização de
sinal, devendo, por consequência, ser obstado o procedimento de
acordo de não persecução iniciado na origem, diante da atipicidade
da conduta.

## Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E INUTILIZAÇÃO DE SINAL.
RECORRENTE FLAGRADO ANTES DE SE SUBMETER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CONSUMA QUANDO DA
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA, SEQUER, COM TENTATIVA, JÁ QUE O
FLAGRANTE OCORREU QUANDO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INUTILIZAÇÃO DE
SINAL TIDO COMO ETAPA DO CRIME-FIM. CONSUNÇÃO QUE IMPEDE A
SUBSISTÊNCIA. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL
IDENTIFICADA.
1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade
da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios
de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Recurso no qual se pretende o trancamento do inquérito policial
no qual se investiga a prática dos crimes de descaminho e
inutilização de sinal, sob o fundamento da ocorrência de crime
impossível em relação ao crime de descaminho, uma vez que se tem
perseguido criminalmente conduta impunível, diante da apreensão da
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
3. Hipótese em que é incontroverso nos autos que o flagrante
ocorreu, justamente, quando os indivíduos estavam trocando
mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo
desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por
outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de
importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do
container.
4. Razão assiste ao recorrente, pois doutrina e jurisprudência são
uníssonas no sentido de que a consumação do crime de descaminho, na
hipótese em que a mercadoria importada se submete ao procedimento
aduaneiro, ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do
tributo competente, o que no caso dos autos, não ocorreu em face da
apreensão antes da entrada no recinto da aduana. Precedentes.
5. Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a
tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação
dos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que,
em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser
quando previstos expressamente como delitos autônomos. Doutrina.
6. Tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de
acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de
descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de
sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele
(crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao
crime-meio. Precedente.
7. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n.
5008860-80.2020.4.04.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de
Joinville/SC, em relação aos crimes de descaminho e inutilização de
sinal, devendo, por consequência, ser obstado o procedimento de
acordo de não persecução iniciado na origem, diante da atipicidade
da conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - CONTRABANDO - MOMENTO CONSUMATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP, <<HC 505156>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 130332>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
