{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34795,"origem":"stj","sha256_origem":"68790558f6775f0b4593b4b7540615d9105d6343211deae8dd10e091743fb750","registro_original":{"id_fonte":"000846940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69837","numero_registro":"202203043750","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR\nABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA.\nADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA INDEFERIDA. TERMOS DE CONVÊNIO ENTRE\nOAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À\nRENÚNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nconstitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de\nProcesso Penal em caso de abandono injustificado do processo, não\nhavendo óbice a sua imposição nos casos de abandono do processo.\nPrecedentes.\n2. Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos\nAdvogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado,\nque se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus\npúblico, fundamentada em justo motivo. Desrespeito às cláusulas do\nconvênio, deverão experimentar as consequências previstas no\ninstrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins\nprocessuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a\nrenúncia e demonstrar o justo motivo.\n3. O contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige\nexclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia,\nainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública\ne, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a\ndefesa.\n4. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a segurança\ne anular a multa imposta ao recorrente nos autos do Processo n.\n1500128-92.2022.8.26.0189.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00034 INC:00012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 265 DO CPP -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 54798>>-SP, <<AgRg no RMS 62137>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c8fa3ea6726d6b565c9d2cf9fc74bf80c1a3bf92f88c9d7bef813f7c910a254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
