# Registro público: STJ — 69837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68790558f6775f0b4593b4b7540615d9105d6343211deae8dd10e091743fb750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR
ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA.
ADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA INDEFERIDA. TERMOS DE CONVÊNIO ENTRE
OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
RENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de
Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não
havendo óbice a sua imposição nos casos de abandono do processo.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos
Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado,
que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus
público, fundamentada em justo motivo. Desrespeito às cláusulas do
convênio, deverão experimentar as consequências previstas no
instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins
processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a
renúncia e demonstrar o justo motivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige
exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia,
ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública
e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança provido para conceder a segurança
e anular a multa imposta ao recorrente nos autos do Processo n.
1500128-92.2022.8.26.0189.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR
ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA.
ADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA INDEFERIDA. TERMOS DE CONVÊNIO ENTRE
OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
RENÚNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de
Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não
havendo óbice a sua imposição nos casos de abandono do processo.
Precedentes.
2. Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos
Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado,
que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus
público, fundamentada em justo motivo. Desrespeito às cláusulas do
convênio, deverão experimentar as consequências previstas no
instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins
processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a
renúncia e demonstrar o justo motivo.
3. O contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige
exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia,
ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública
e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a
defesa.
4. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a segurança
e anular a multa imposta ao recorrente nos autos do Processo n.
1500128-92.2022.8.26.0189.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 265 DO CPP -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 54798>>-SP, <<AgRg no RMS 62137>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00034 INC:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2910450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112008/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2431438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
